Apesar da saúde ser um direito de todos, previsto até na Constituição Federal, sabemos que na prática, quando prestado por ente público, não temos um serviço realizado de forma satisfatória.
Assim, ter um plano de saúde garante a você a segurança de saber que ele arcará com a maior parte das despesas, deixando de ser um supérfluo para ser um item de primeira necessidade.
Nesse pequeno artigo, falo nas situações onde o plano de saúde é fornecido pelas empresas. Sabemos que as empresas não estão obrigadas ao fornecimento, o fazendo por liberalidade, acordo ou convenção coletiva, e caso o faça, o direito ao plano de saúde deve ser respeitado nas situações descritas.
Um tema de grande debate, versa exatamente sobre a questão do plano de saúde do empregado, na ocorrência de aposentadoria por invalidez.
É muito comum, que, na ocorrência da aposentadoria por invalidez, a empresa cessar (cortar) o plano de saúde do empregado, alegando que o INSS é o responsável pelo pagamento, contudo, a afirmação não está totalmente correta.
Dentro do contrato de trabalho, existem duas obrigações, as principais, como pagar o salário, e as acessórias, como recolher as obrigações previdenciárias, em resumo, é isso.
Acontece, que muitas empresas, ao colocarem os funcionários em aposentadoria por invalidez, encerram o pagamento do respectivo plano de saúde, e essa prática é totalmente ilegal.
Vejamos o que informa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Já a Jurisprudência garante a manutenção do plano de saúde na ocorrência de aposentadoria por invalidez, seja ela acidentária ou previdenciária, não importando também o tipo de doença, podendo ser ortopédica, psicológica, etc., o motivo é irrelevante.
A situação encontra tanto amparo na Jurisprudência, que o tema já foi objeto de Súmula junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), como se verifica:
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Então, se você é funcionário de empresa privada, empresa pública, sociedade de economia mista, cujo contrato de trabalho é organizado pelas normas da CLT, saiba que você tem esse direito assegurado.
Assim sendo, caso você esteja aposentado por invalidez, e tenha o plano de saúde cortado, recomendo que você notifique a Empresa para que ela faça a sua inclusão e/ou readmissão no plano de saúde, e caso não faça, saiba que é possível manejar uma medida judicial requerendo isso, por meio do seu advogado de confiança.
A empresa pode cortar o plano de saúde na ocorrência do auxílio doença por acidente de trabalho?
A mesma situação é verificada, quando o trabalhador está gozando auxílio doença por acidente de trabalho (rubrica B91), e a empresa corta/suspende o plano de saúde, isso é totalmente ilegal.
Sobre a lógica do afastamento, ele acontece do seguinte modo: até os primeiros 15 dias fora do trabalho, o empregador ainda mantém o contrato e, consequentemente, o salário (pago por recursos próprios da empresa), a partir do 16.º dia, é realizada a suspensão do contrato de trabalho, ocasião onde o Empregado deve começar a receber o auxílio-doença pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Assim, quando existe plano de saúde ao empregado em condições normais, ele não pode ser cortado na ocorrência do auxílio doença, justamente pelo fato dele ser enquadrado como obrigação acessória do contrato de trabalho.
Em resumo, todos os aposentados por invalidez, independente do motivo, bem como os beneficiários de auxilio doença acidentário (B91), quando, na atividade, eram inscritos pelas empresas em planos de saúde, e tiveram o plano cortado/encerrado/suspenso, possuem o direito de ingressarem na via judicial, por meio do seu advogado de confiança, para buscarem o reestabelecimento do plano e indenização por danos morais.
Ora, imagine o sofrido do trabalhador, ao ter o plano de saúde suspenso na ocorrência de tais fatos, isso é grave e merece reprimenda.
Como falei anteriormente, o tema é tão recorrente nos Tribunais, que existem vários julgados sobre o tema, como esses:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. O cancelamento do plano de saúde quando o empregado encontra-se em gozo de auxílio-doença previdenciário, configura ato ilícito, ensejador de reparação. Sendo incontroverso que a reclamante usufruía do benefício na qualidade de empregada, o dito cancelamento configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento pátrio. Aplicação analógica da Súmula nº 440, do TST. Recurso da reclamada conhecido e a que se nega provimento.
(TRT-1 – RO: 01006297020205010343 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/02/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO AUXÍLIO- DOENÇA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. A suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença não atinge toda e qualquer obrigação. Há de considerar que o reclamante teve o benefício do plano de saúde garantido no curso do seu contrato de trabalho, o que faz com que ele tenha aderido ao pacto laboral. Ou seja, permanecendo o contrato de trabalho em vigor e, ainda, considerando o princípio da condição mais benéfica, a supressão de vantagens e benefícios concedidos ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador, configura ofensa ao disposto no art. 468 da CLT, que contempla vedação genérica à alteração lesiva do contrato de trabalho, independentemente da natureza das parcelas.
(TRT-1 – RO: 01003375420205010321 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/03/2021)
Aposentadoria por invalidez. suspensão do contrato de trabalho. direito à manutenção de plano de saúde. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não retira do empregado o direito ao plano de saúde mantido pelo empregador, o qual deve ser restabelecido, porque, com base no princípio da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, bem como na proibição de alteração contratual lesiva ao trabalhador, durante tal suspensão persistem as obrigações conexas ao liame empregatício, sendo a manutenção do referido plano uma delas. Inteligência da Súmula nº. 440 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso do reclamado conhecido desprovido. (TRT-9-RO: 33826201400309009 PR 33826-2014-003-09-00-9, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª TURMA, Data de Publicação: DEJT em 23-06-2017)
O que fazer se a empresa suspender/cancelar o plano de saúde?
Se você tinha plano de saúde enquanto na ativa, e está aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença acidente de trabalho (B91), e a empresa suspendeu/cancelou o plano de saúde, eu recomendo:
1. Notificar a empresa, solicitando a reativação do plano;
2. Caso aceite, ótimo!
3. Caso não aceite, ou não responda, busque o seu advogado de confiança
Pois assim, ele poderá fazer o pedido judicial para reativação do plano de saúde e indenização por danos morais.
Geofre Saraiva Neto
Advogado
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