Recebo Insalubridade mesmo com o fornecimento do EPI?

A segurança e o bem-estar dos trabalhadores são de extrema importância em qualquer ambiente profissional. Nesse sentido, é fundamental conhecer os direitos e regulamentações que visam garantir condições de trabalho saudáveis. Um aspecto crucial nesse cenário é o direito ao recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade.

 

O que é o EPI?

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são dispositivos, acessórios ou vestimentas desenvolvidos para garantir a proteção do trabalhador contra riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança no ambiente de trabalho. São exemplos de EPIs: capacetes, luvas, máscaras, óculos de proteção, calçados adequados, entre outros.

 

Redução da Insalubridade com o Uso de EPIs

Em muitas situações, a exposição a condições insalubres pode ser reduzida ou neutralizada por meio do uso correto e constante dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). De acordo com a legislação trabalhista, é dever do empregador fornecer os EPIs necessários e adequados para cada atividade laboral. Além disso, o empregador deve promover treinamentos e orientações sobre o uso correto desses equipamentos, a fim de garantir a eficácia na proteção dos trabalhadores.

 

Adicional de Insalubridade

No entanto, há situações em que mesmo o uso de EPIs não é suficiente para eliminar completamente os riscos de insalubridade. Nestes casos, existe a possibilidade de pagamento de um adicional de insalubridade ao trabalhador. Esse adicional é uma compensação financeira destinada a compensar os riscos adicionais à saúde enfrentados pelos trabalhadores que exercem suas funções em ambientes ou condições insalubres, contudo, é necessária a realização de uma perícia.

 

Requisitos para o Recebimento do Adicional de Insalubridade:

Para que um trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade quando o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar a insalubridade, é necessário que:

– Haja previsão legal ou normativa que caracterize a atividade como insalubre;

– Seja realizado um laudo técnico que comprove a insalubridade;

– O EPI fornecido não seja eficaz para eliminar completamente os riscos.

 

Como a Justiça enfrentou o tema:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÓLEOS E GRAXAS. Constatada a exposição do autor a óleos e graxas de forma rotineira e a insuficiência do EPI fornecido, inviável acolher o laudo quanto à neutralização do risco, sendo devido o pagamento do adicional de inslaubridade insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78.

(TRT-4 – ROT: 00209206920205040741, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Turma)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DO EPI. PROVA DOCUMENTAL. Para eximir-se do pagamento do adicional de insalubridade não basta ao empregador afirmar que forneceu EPI ao trabalhador. Torna-se necessário, ainda, a prova do uso efetivo do EPI e a sua ficha de fornecimento para apuração da qualidade e da aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

(TRT-3 – RO: 00107334020205030026 MG 0010733-40.2020.5.03.0026, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2021.)

Conclusão

 

Caso os EPIs não sejam suficientes para neutralizar a insalubridade, o adicional de insalubridade pode ser uma forma de compensação importante para garantir que seus esforços e dedicação sejam reconhecidos.

Lembre-se sempre de buscar informações junto aos órgãos competentes e com o seu advogado de confiança.

 

Geofre Saraiva Neto

Advogado – OAB/PI 8274 | OAB/SP 487426

 

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