Se você é médico, dentista, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, ou seja, profissional da saúde, é importante que você conheça esse direito!
Estou falando da possibilidade de devolução do valor pago a mais, em se tratando de contribuição previdenciária para quem tem múltiplos vínculos, ou seja, é plenamente possível solicitar a restituição sempre que o valor do INSS pago incidir sobre um montante superior ao limite máximo estabelecido para o salário-de-contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Por isso, resolvi trazer o caso do processo: 08159671220174058300, que tramitou no TRF da 5º Região. No caso do processo, uma médica tinha vários vínculos, e o pior, ele pagava a contribuição previdenciária sobre todos eles! Assim sendo, ela buscou o seu advogado que processou a União e teve ganho de causa, ocasião onde teve o direito a devolução dos últimos 5 anos desse valor pago a mais.
Vejamos parte do julgado:
PJE 0815967-12.2017.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Apelação interposta por ROSA MARIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SANTANA, em ação ordinária proposta em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual de agir da autora e indeferindo a petição inicial (art. 330, III, CPC), com fundamento no art. 485, incisos I e VI, CPC, uma vez que ausente nos autos prova de requerimento administrativo prévio formulado perante à Receita Federal do Brasil, para restituição de contribuição previdenciária paga acima do teto do RGPS, em decorrência do exercício de sua profissão de médica em várias instituições, com retenção da respectiva contribuição previdenciária de segurada por cada uma delas. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no mínimo legal ( § 2º do art. 85, CPC) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões, a apelante suscita que: a) ajuizou a
presente ação visando a restituição de contribuição previdenciária paga acima do teto do RGPS (DIRFs presentes nos autos, documentos 4058300.4187605, 4058300.4187611, 4058300.4187638, 4058300.4187643 e 4058300.4187645); b) é segurada da Previdência Social, consequentemente, devedora da contribuição social para o seu financiamento, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como do art. 11, parágrafo único, alínea c, da Lei 8.212/1991; c) em se tratando de matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença de piso e, tendo em vista a teoria da causa madura, seja julgada procedente a ação, condenando a apelada a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto, observada a prescrição quinquenal. 3. Há de se registrar, ab initio, que, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o posicionamento desta Segunda Turma é o de que não há que se falar em carência da ação pela ausência de requerimento na instância administrativa, pois este não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, CRFB/1988. Precedente: PJE 0807906-28.2018.4.05.8107, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 26/11/2019. Observe-se que a presente demanda não ostenta natureza previdenciária, o que justificaria a aplicação do decidido no RE 631.240/MG (STF, Pleno, julg. em: 03/09/2014). 4. Estando o feito devidamente instruído, passa-se à apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). 5. O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à restituição dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época. Consta que a parte autora/apelante exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 6. No caso, a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, a ensejar a restituição dos valores recolhidos a maior, nos moldes da inteligência do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Registre-se que a própria União Federal (Fazenda Nacional), ao apresentar a contestação (id. 4058300.4579560), reconheceu o direito à restituição das contribuições previdenciárias de que trata o art. 20 da Lei 8.212/1991, cujo montante supere o valor resultante da incidência da alíquota sobre o limite do salário-contribuição, na forma do art. 28, incisos I e III e § 5º, da Lei 8.212/1991 e regulamentações. 7. Nesse passo, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas, com vínculo empregatício, deve limitar-se ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810718-80.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, Data de Assinatura: 23/09/2019. 8. Apelação provida, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, observando-se a prescrição quinquenal, a SELIC e o art. 170-A do CTN. Honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, já aplicado o disposto no art. 4º, do art. 90, do CPC/2015. sam
(TRF-5 – Ap: 08159671220174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª TURMA)
Quero ilustrar com essa situação: imagine um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 15.000,00 por mês e, assim tenha retido a título de contribuição previdenciária do empregado, o o valor do teto. Agora imagine que esse mesmo médico exerça a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado, ou mesmo exerça a prática médica em outra pessoa jurídica, e mais, que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária em todos os vínculos! Nesse caso, é explícito o direito a restituição.
Mas quem pode pedir a restituição?
- 1.Pessoas que possuem contribuição do INSS retida na fonte;
- 2.Exercem atividades concomitantes;
- 3.Quando a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é atribuída a um terceiro/empregador/contratante (mediante desconto direto na fonte), e não ao próprio segurado.
Qual é o limite da contribuição?
20% sobre R$ 7.786,02, que representa o valor de R$ 1.557,20
Em resumo, você pode considerar como uma regra: se houve recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto determinado conforme o artigo 28, parágrafo 5º, você tem direito à restituição.
Isso só acontece com médicos e outros profissionais de saúde? Não! Veja as profissões mais comuns:
- Médico, dentista (atuando como contribuinte individual para cooperativas e instituições de saúde);
- Portuário, movimentador de mercadorias (na condição de trabalhador avulso);
- Freelancer (atuando como contribuinte individual para pessoas jurídicas);
- Professor do ensino privado ou público (com possibilidade de até três vínculos para alcançar uma remuneração acima do limite);
- Servidor de prefeituras sem Regime Próprio de Previdência Social (ou seja, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social);
Como resolver isso de forma prática?
É possível pela via administrativa ou judicial, de uma forma ou de outra, recomendo que você consulte o seu advogado de confiança.
Geofre Saraiva Neto
Advogado – OAB/PI 8274 | OAB/SP 487426
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Geofre Saraiva Neto é advogado, inscrito na OAB/SP sob o número 487426, com atuação em vários ramos do direito.
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