As plataformas digitais trouxeram uma grande oportunidade de renda para proprietários de apartamentos, pois você pode alugar o seu imóvel por diária, contudo, alguns pontos devem ser ponderados.
A questão é exatamente sobre o direito de propriedade, se ele é irrestrito ou encontra limitação na coletividade.
Desde 2021, o Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento firmado sobre a possibilidade ou não.
Se a convenção do condomínio estabelece a finalidade residencial das unidades, os proprietários estão impedidos de alugar seus imóveis através de plataformas digitais como o Airbnb.
No entanto, é possível que a convenção condominial permita expressamente o uso das unidades para esse tipo de locação, nos termos do REsp 181.9075.
Vejamos como se posicionou o Ministro:
Contrato atípico
No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.
“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, explicou o ministro.
O entendimento atual do Tribunal, é que esse tipo de hospedagem é enquadrado como contrato atípico de hospedagem, pois não é uma locação tradicional e nem é uma hospedagem hoteleira.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042021-Condominios-residenciais-podem-impedir-uso-de-imoveis-para-locacao-pelo-Airbnb–decide-Quarta-Turma.aspx
Desse modo, o tribunal entendeu que é possível a proibição do uso das unidades para fins de hospedagem em plataformas digitais, quando a convenção determina que as unidades possuem destinação exclusivamente residencial.
Como faço para verificar?
1.Veja a convenção de condomínio;
2.Caso não exista a destinação, proponha uma nova assembleia e consiga uma deliberação com quórum qualificado de dois terços entre os condôminos, nos termos do art.1351/CC.
Geofre Saraiva Neto
Advogado – OAB/SP 487426
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Geofre Saraiva Neto é advogado, especialista em Direito do Consumidor e com larga atuação no direito imobiliário e bancário.
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