Trabalhador embarcado e a isenção de Imposto de Renda

Você, que trabalha embarcado em navios ou plataformas de petróleo, sabia que pode ter direito à isenção de imposto de renda sobre o adicional de horas de repouso e alimentação?

Esse benefício, ratificado pelo Enunciado 306 da Turma Nacional de Uniformização, é um direito garantido que pode aliviar consideravelmente o seu bolso, aumentando o valor da sua renda mensal e proporcionando mais tranquilidade financeira.

Vejamos o que informa o Enunciado 306 da TNU:

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Assim, é plenamente possível buscar a via judicial e obter a devolução dos últimos 05 (cinco) anos.

No mesmo sentido, existem várias decisões judiciais no Brasil, vejamos:

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 306 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000692-36.2021.4.03.6311, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2023)

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO – VERBA DENOMINADA DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – TEMA OBJETO DE REPRESNTATIVO DE CONTROVERSIA – TEMA 306 TNU – APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TRU 01 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO

(TRF-3 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL: 00054568320214036301, Relator: RONALDO JOSE DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.

(TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203811520204058400, Relator: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 07/12/2022)

Essa decisão é um grande avanço para garantir que você, trabalhador embarcado, tenha seus direitos respeitados e não sofra com descontos desnecessários.

Se você se encaixa nesse perfil e ainda não aproveita essa isenção, é hora de agir! Consultar um especialista pode ser o primeiro passo para revisar seus últimos rendimentos e, quem sabe, até recuperar valores pagos indevidamente. Não deixe de exercer o seu direito e desfrute do conforto financeiro que ele pode proporcionar.

Afinal, você trabalha duro em condições desafiadoras e merece cada centavo do seu esforço. Garanta já a sua isenção e aproveite ao máximo o que é seu por direito!

 

Geofre Saraiva

Advogado

OAB/PI 8274 | OAB/SP 487426

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