A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou uma empresa a parar de enviar mensagens publicitárias ao autor da ação, a fornecer todos os dados pessoais armazenados e excluí-los no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500.
Segundo os autos, a empresa armazena os dados do autor sem o seu consentimento, enviando mensagens de telemarketing ao seu telefone, causando-lhe transtornos, já que são enviadas com alta frequência.
A alegação do autor reside no fato da recusa da empresa de telemarketing de excluir os seus dados, violando diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou configurada lesão ao autor, tanto no que concerne o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Desse modo, a empresa foi condenada a parar de enviar mensagens, bem como a excluir os dados do autor de sua base, sob pena de multa diária de R$ 500.
Havia pedido de indenização por danos morais, mas o Magistrado entendeu que ele não se verificou nos autos.
Outro detalhe analisado no processo, foi que “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º, da LGPD”.
Da sentença, cabe recurso.
Fonte
7º Vara Cível de Ribeirão Preto – SP
Processo nº 1007913-21.2021.8.26.0506