A Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 6º Vara da Fazenda Pública de Porto Algre, reconheceu o óbvio, que o mero deslocamento de mercadorias da matriz para a filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS.
Se verifica que não há circulação econômica, desse modo, resta esvaziada a hipótese de incidência do ICMS.
Em sua decisão, a Juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, proibiu o fisco do Rio Grande do Sul de exigir o referido imposto dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, que tem sede em Brasília – DF.
A associação demandou por meio de um mandado de segurança coletivo preventivo, questionando a exigibilidade do tributo nessas circunstancias, ocasião onde o Judiciário assim decidiu.
Ao analisar a demanda, a juíza afirmou que a jurisprudência é clara no sentido de que é necessária a transferência de titularidade para que incida o ICMS. “A simples circulação física, sem a ocorrência da circulação jurídica (mudança de patrimônio) do produto, não caracteriza hipótese de incidência do referido tributo”.
“Não há hipótese de incidência para justificar a cobrança do ICMS nos fatos concretos em que ocorre a mera movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer circulação de mercadorias, sob pena de afronta às disposições constitucionais.”
Assim, houve o procedência da demanda, determinando que o fisco não exigisse o ICMS na ocasião da transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Mas a decisão não vale para todos, somente para os associados da referida associação, por conta da legitimidade.
Fonte
6a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO No 5102820- 18.2021.8.21.0001/RS