A prorrogação do pagamento do empréstimo tomado sob a sistemática do crédito rural é um direito previsto em lei e que deve ser respeitado pelo agente de crédito sempre que os requisitos forem obedecidos.
Além de ser uma situação que envolva a proteção da produção e da cadeia produtiva, o governo entende que o agronegócio ocupa uma posição estratégica, sendo, inclusive, objeto de análise sob a ótica da segurança nacional.
Mas de entrar nas situações que autorizam a prorrogação, entendo ser prudente falar sobre o crédito rural em si, ainda que de forma superficial, vamos lá?
1.Introdução ao crédito rural
O conceito de crédito rural pode ser extraído do art.2º da Lei nº 4.829/1955, que informa:
Art. 2º. Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Além dessa previsão normativa, o tema é regulado pela Constituição Federal, Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Lei 4.829/65, Decreto 58.380/66, Decreto Lei 167/67, Lei 8.171/1991 (Política Agrícola), Lei 9.139/1995 (Crédito Rural), Manual do Crédito Rural (operacionaliza o CR), o Plano Safra (anual), Súmula 298 do STJ e demais normativos.
2.Onde o crédito rural é utilizado
Ele não é utilizado apenas na lavoura, é utilizado também no custeio, comercialização, investimentos, industrialização e inovação, desde que guardem relação com a atividade rural.
3.Quem pode utilizar o com o crédito rural
Produtor rural (pessoa física e jurídica), cooperativa de produtores rurais, aqueles de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969, o silvícola, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito
4.Como é feita a classificação financeira dos beneficiários
Pequeno produtor: até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais); (RBA ou DAP);
Médio produtor: acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (RBA ou Pronamp);
Grande produtor: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
5.Alteração do Manual do Crédito Rural na parte que trata da prorrogação de dívidas
Redação anterior
Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogaçãode dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
- a) dificuldade de comercialização dos produtos;
- b) frustração de safras, por fatores adversos;
- c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações
Nova redação
Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
- a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
- b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
- c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)
6.Motivos que autorizam a prorrogação da dívida
Dificuldade temporária para pagamento em razão de:
- Dificuldade de comercialização dos produtos;
- Frustração de safra, por fatores adversos;
- Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;
7.Como conseguir a prorrogação da dívida do crédito rural
7.1. Dificuldade temporária para pagamento
É necessário o enquadramento em algum ponto do tópico anterior e além disso, é prudente juntar a documentação comprobatória.
O pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que: (Res 4.889 art 1º; Res 4.905 art 4º).
A comprovação das perdas de safra certamente é uma das questões mais difíceis dentro de um processo administrativo ou judicial em que se pretende a prorrogação do vencimento de débitos rurais.
A comprovação pode ocorrer por meio de laudo técnico, ata notarial, troca de e-mail com fornecedores, contratos, reportagens, decretos, tudo é apto a justificar a prorrogação.
7.2. Demonstração de capacidade financeira
Eu entendo que a atualização trouxe uma insegurança muito grande, no sentido da troca do ônus da prova para a capacidade financeira.
Vejamos, fora incluído um novo requisito, sendo a comprovação da capacidade de pagamento, como se fosse um plano a ser apresentado e aceito pelo banco.
Contudo, para salvaguarda do produtor rural, a Súmula 298 do STJ permanece ativa, bem como toda a legislação existente, e aqui eu pontuo, judicialmente, esse requisito tem chance real de ser afastado.
8.Conclusão
O produtor rural precisa se organizar, tempos estranhos estão por vir, incerteza do mercado, aumento dos preços dos insumos, são alguns fatores que impactam sobremaneira a produção, e os diversos contratos do agro certamente serão impactados.
Assim, um produtor rural consciente dos seus direitos, sabe se defender e lutar pela justiça no agro, obviamente acompanhado de bons profissionais.
Eu sou Geofre Saraiva, inscrito na OAB/PI 8274, OAB/MA 11.791-A e OAB/CE 34.273-A, atuo na defesa do produtor rural e atendo em todo o país.