A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), alterou, em parte, decisão de primeiro grau, em processo envolvendo três pilotos de avião.
Segundo o Magistrado, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno, previsto até mesmo na Constituição Federal.
A grande celeuma envolvendo os pilotos, foi justamente sobre o período trabalhado em solo, mas que integrava a continuidade do trabalho, que perdurava até o período noturno.
As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores, ou seja, em muitas situações, o inicio do trabalho acontece durante o dia, perdurando até a noite.
Assim, o Magistrado entendeu que houve omissão na legislação especifica sobre esse ponto, e utilizando o diálogo das fontes, cominado com o art.73 da CLT, que tem como finalidade conferir proteção ao trabalhador, a conclusão foi pela incidência do adicional.
Fonte
TRT da 2º Região
Recurso Ordinário nº No 1001954-05.2017.5.02.0320