Juízo determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar a um pai que ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com solicitação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (liminar), em face de uma empresa de plano de saúde, para custear integralmente o tratamento multidisciplinar do filho autista, com profissionais não credenciados na rede do plano de saúde, mas os indicados pela família por prazo indeterminado, até que a parte requerida comprove haver em sua rede profissionais com as habilitações necessárias e com disponibilidade de horário. A decisão está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls.117).
Na decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469-STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC.
“Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde do autor, diagnosticado com o denominado Transtorno do Espectro Autismo (TEA),para o qual se exige tratamento precoce, com fins de obter melhores resultados, não sendo crível desautorizar o fornecimento do tratamento pretendido, o que importaria atraso no ínscio do seu tratamento e submissão do mesmo a situação de risco desnecessário, a toque atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana”, diz trecho da decisão.
A magistrada determinou prazo de dez dias para que a empresa de plano de saúde forneça o tratamento terapêutico multidisciplinar sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.
Com o pedido de deferimento do autor, a empresa de saúde deve fornecer o tratamento terapêutico multidisciplinar em 02 horas semanais de fonoterapia, com especialista em análise aplicada do comportamento, sob aplicação baseada no modelo DENVER com método PROMPT nível 2 ou 3; 02 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, com estratégias naturalísticas baseada no modelo DENVER;02 horas semanais de psicomotricidade, com fisioterapeuta especialista empsicomotricidade;03 horas semanais de fisioterapia, com especialista em desenvolvimento infantil e neurofuncional e em estratégia naturalista, baseada no modelo DENVER; 15 a 20 horas semanais de psicoterapia cognitiva comportamental com especialista em análise aplicada do comportamento (ABA), com estratégia naturalística no modelo DENVER, aplicado por assistente terapeuta e sob supervisão do analista do comportamento em média 1-2 horas de supervisão sobre as regras da ABPMC.
O autor solicitou ainda que seja permitido a alteração dos modelos de intervenção aplicados às terapias recomendadas a criança, bem como a exclusão ou inclusão de novas estratégias terapêuticas, baseadas em relatórios médicos atualizados. Nesse ponto, a juíza reservou-se a apreciá-lo, no decorrer da tramitação processual, acaso venham para os autos relatórios médicos atualizados, indicando a necessidade de mudanças e inclusão ou exclusão das terapias ora deferidas, com recusada requerida.
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