Em abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.986, que logo foi denominada como popularmente conhecida como “Lei do Agro”, sendo o primeiro marco regulatório do financiamento do agronegócio
Oriunda da MP do Agro (Medida Provisória 897/2019) a norma tem como objetivo modernizar as relações comerciais e atrair financiamento para o campo.
Nesse breve artigo, vou falar sobre o conceito, o que ela informa, suas consequência e vantagens para o produtor rural.
1.O que é a Lei do Agro?
É uma legislação que fornece novas medidas para obtenção de crédito para o produtor rural, dispondo sobre a permissão do uso de Fundos Garantidores Solidários (FGS) como meios para assegurar garantias aos bancos, resultando em garantias mais robustas e consequentemente, um melhor acesso ao crédito.
2.Principais impactos
A Nova Lei do Agro modificou alguns títulos de créditos, sendo:
CPR – Cédula de Produto Rural;
CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio;
CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio;
LCA – Letra de Crédito do Agronegócio;
CDA – Certificado de Depósito Agropecuário;
WA – Warrant Agropecuário;
Cédulas de Crédito Rural;
Notas Promissórias Rurais;
Duplicatas Rurais.
3.Efeitos práticos da Nova Lei do Agro
–Alteração na CPR (Cédula de Produto Rural):O art. 42 da Lei 13.986 alterou a Lei 8.929/1994, e agora, a cédula pode ser emitida para derivados, por exemplo, se antes o produtor emitia para a Cana, hoje ele pode emitir para o açúcar (derivado).
– Pessoa física e jurídica podem emitir CPR, podendo ser pelo modo tradicional ou via plataforma eletrônica.
– A CPR pode ser emitida com cláusula de variação cambial, igualmente disposta no art.42 da citada lei, ou seja, já em dólar.
– Instituição de garantias mais robustas, por meio do Fundo Garantidor Solidário (FGS),que é composto por pelo menos dois devedores.
– O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação, ou seja, poderão ser usados como garantia tanto o terreno, quanto as benfeitorias existentes nele, assim, o patrimônio de afetação é capaz de garantir qualquer operação financeira contratada, contudo, as lavouras, bens imóveis e o gado formam exceção a essa regra, ou seja, não podem ser utilizados, nos termos do art.7º.
– Subsídio para empresas cerealistas, nos termos do art. 47 da citada lei, com a concessão de subsídio anual de até R$20 milhões para as empresas cerealistas, com o intuito de diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos.
4.Atenção redobrada
Entendo que o Produtor Rural deve ter atenção redobrada, notadamente nos pontos:
– Contratação com base em variação cambial: verificar se de fato é vantajoso firmar contrato nessa modalidade, ante a imprevisibilidade do valor total da dívida;
– Regime de afetação: com a possibilidade de divisão da garantia, caso ocorra a inadimplência do produtor rural, entendo que a execução judicial terá tramitação mais rápida, já que o possível excesso de penhora é um ponto que não poderá ser invocado, pelo menos nesse primeiro momento. Devo pontuar ainda, que o imóvel com regime de afetação, não poderá ser objeto de compra e venda, parcelamento ou qualquer outro ato translativo por parte do proprietário.
Existem outros pontos que merecem igual atenção, mas essas dois são os mais importantes, assim entendo.
Eu sou Geofre Saraiva, advogado com atuação na defesa do produtor rural.
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Caso tenha alguma dúvida, estou sempre a disposição!
Geofre Saraiva Neto
Advogado