Aeronauta tem direito a adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), alterou, em parte, decisão de primeiro grau, em processo envolvendo três pilotos de avião.

Segundo o Magistrado, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno, previsto até mesmo na Constituição Federal.

A grande celeuma envolvendo os pilotos, foi justamente sobre o período trabalhado em solo, mas que integrava a continuidade do trabalho, que perdurava até o período noturno.

As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores, ou seja, em muitas situações, o inicio do trabalho acontece durante o dia, perdurando até a noite.

Assim, o Magistrado entendeu que houve omissão na legislação especifica sobre esse ponto, e utilizando o diálogo das fontes, cominado com o art.73 da CLT, que tem como finalidade conferir proteção ao trabalhador, a conclusão foi pela incidência do adicional.

 

Fonte

TRT da 2º Região

Recurso Ordinário nº No 1001954-05.2017.5.02.0320

 

Posts relacionados

Se você faz parte de uma família com um patrimônio significativo, provavelmente já se perguntou como protegê-lo da melhor forma e garantir uma sucessão tranquila

Leia mais »
Geofre Saraiva Sociedade Individual de Advocacia, é uma Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/PI sob o número 0098/2019 e CNPJ nº 35.146.846/0001-19
Serviços
Contatos