Ter o imóvel próprio é o sonho de 8 em cada 10 brasileiros, e é justamente nesse momento que o consumidor deve ficar atento.
É importante que o consumidor tenha atenção na hora de assinar o contrato, pois é nele que constarão as informações como: tempo de entrega, prazo de tolerância, valores envolvidos, taxas e atualizações aplicáveis, e não precisa ser nenhum expert para compreender isso.
Mas hoje, eu quero falar sobre as opções dispostas aos consumidores na ocorrência do atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
Vejamos, se constar prazo de tolerância no contrato, e em regra, esse prazo é de 180 dias, esse prazo é legal, é lícito, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Temas 970 e 971.
Contudo, caso esse prazo seja ultrapassado, o consumidor tem duas opções, a saber:
1º – Pode solicitar o distrato, o encerramento do contrato, com a devolução de todos os valores efetivamente pagos, já que se deu por culpa da construtora;
2º – Caso queira ficar com o imóvel, pode solicitar uma indenização no percentual de 1% do valor do contrato atualizado, por mês de atraso, perdurando enquanto houver atraso.
Essas disposições já são ratificadas pela Justiça, pois são integrantes da Lei nº 13.786/2018, conhecida como a “Nova Lei do Distrato”.
No meu escritório, atendo inúmeros consumidores, onde o problema do atraso se repete.
É o que eu mais digo, o consumidor precisa de atenção e orientação, para que não seja lesado na ocorrência do atraso.