Candidata eliminada no TAF consegue manutenção no concurso por meio de Mandado de Segurança

É quase uma regra a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) nos concursos públicos da área de segurança pública.

Normalmente, é uma fase eliminatória, composta por testes de corrida, de força, natação, etc., possuindo uma ou outra variável.

É uma etapa importante e eliminatória, frise-se, de forma que o índice de reprovação chega, em média, a 35% dos candidatos, portanto, é uma etapa que merece atenção.

Na situação trazida hoje, informo uma decisão judicial prolatada pela Justiça Cearense, por meio da 5º Vara da Fazenda Pública da Cidade de Fortaleza – CE, por meio do Mandado de Segurança nº 0282637-47.2021.8.06.0001, onde, mesmo após a eliminação da candidata ao cargo de Perito Legista no TAF, houve determinação judicial pela manutenção da mesma no concurso.

A principal controvérsia, beirava sobre a necessidade ou não do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo pretendido pela Autora.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE 505654 AgR, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, entendeu que a prova de esforço físico deve ser exigida conforme o cargo ou função a ser exercida e que em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital é inexigível, uma vez que o exercício de tais funções se submete a caráter técnico e não de uso de força policial.

E esse tem sido o entendimento seguido pelos diversos Tribunais espalhados pelo país, ou seja, a exigência do Teste de Aptidão Física precisa guardar relação com o cargo pretendido.

A título de exemplo, não seria correto exigir o TAF para quem pretendo o cargo de Juiz, Promotor de Justiça, Procurador do Estado, etc., ao passo que seria correto exigir da maioria das carreiras policiais, excluindo-se, apenas aqueles profissionais que exercem atividades internas, como peritos, legistas, farmacêuticos.

Na situação do Mandado de Segurança nº 0282637-47.2021.8.06.0001, houve a determinação para que a Autora permanecesse no concurso, sendo, portanto, desconsiderada a reprovação ocorrida no TAF.

A demanda foi promovida pelo Escritório Geofre Saraiva Sociedade Individual de Advocacia e ficamos muito felizes em proporcionar Justiça para a situação da cliente.

 

Fonte: TJCE – 5º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza – CE – MS 0282637-47.2021.8.06.0001

 

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