Uma casa de show foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 3.500 reais por conta de um furto ocorrido nas suas dependências.
Segundo o processo, uma consumidora, no ano de 2016, durante uma apresentação musical, percebeu que o seu celular foi furtado, e após sair do evento, já prestou o Boletim de Ocorrência, reuniu provas e fatos e processou o estabelecimento.
A consumidora ganhou no primeiro grau, mas a Casa de Show não gostou do resultado, vindo a manejar um recurso para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a reforma do julgado.
Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do caso na 3ª Câmara Cível do TJ-PB, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida, pois a empresa não demonstrou a existência de fato que alterasse o dever de indenizar, assim como também não mostrou a presença de excludente de sua responsabilidade civil.
Desse modo, a condenação foi mantida e a casa de show condenada.
Fonte
Tribunal de Justiça da Paraíba
Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001