Durante o casamento, um casal assinou um termo de acordo, dispondo pela fertilização in vitro, dispondo ainda, que, na ocorrência de divórcio, os embriões coletados não seriam descartados, pertencendo a esposa.
O casamento chegou ao fim, e o homem pretendia o descarte dos embriões, a mulher por sua vez, negou e apresentou o termo, assim, o homem buscou o Judiciário, objetivando o descarte, demanda julgada procedente na 1º Instância do Distrito Federal.
Irresignada, a mulher apresentou o recurso de apelação, afirmando que a vontade tomada na ocasião do casamento, não poderia ser revogada, sendo destinado o julgamento para um desembargador do TJDFT.
Em sua decisão, a Desembargadora foi clara, ao compreender que a vontade de ter filhos pode ser alterada ou revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado (para fertilização in vitro).
Indo além, a Desembargadora pontuou que a Constituição informa que é uma decisão do casal de ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas.
É interessante, que no caso dos autos, havia um contrato assinado no casamento, e a Justiça entendeu que a vontade não poderia ser suprimida, pois é uma decisão mutável e individual.
Eu entendo que a decisão da Desembargadora foi correta.
Processo: em segredo de justiça
Juízo: 5ª Turma Cível do TJ-DF
Fonte: Assessora de imprensa do TJDFT