No Natal de 1995, ocorreu um acidente, vitimando um motorista da empresa Fluminense Diesel, e por conta desse acidente, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que houve responsabilidade da empresa, portanto, existe o dever de indenizar, considerando que a responsabilidade é objetiva e não há necessidade de comprovação da culpa da empresa pela atividade de risco.
No acidente, ocorrido durante uma viagem de serviço, o motorista ficou todo queimado, por conta do incêndio do caminhão. Assim, a viúva buscou a justiça, objetivando danos morais e materiais, sob a alegação que o acidente foi causado por conta da má manutenção nos freios do veículo.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Em 1º e 2º graus, a demanda não teve êxito, por conta da ausência de nexo causal, ficando ainda evidente, que o motorista estava com a velocidade acima do limite permitido.
Contudo, o processo sofreu um novo recurso, indo para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), indo para a 6º Turma daquele tribunal, ocasião onde teve a reversão do julgado, condenando a Empresa a indenizar a família do motorista falecido.
Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.
Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
RR-154300-05.2006.5.01.0341