Sim, é possível fazer defesa em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O procedimento de alienação fiduciária é regido pelo Decreto Lei 911/69 e demais atualizações, e é um procedimento que visa a retomada do bem dado em garantia, quando ocorre o atraso no pagamento por parte do devedor. Essa forma de concessão de crédito é utilizada na compra de motos, carros, tratores, implementos agrícolas, etc., é uma modalidade de contrato muito comum. Para que o credor possa protocolar essa demanda, ele deve: 1.Notificar o devedor, preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento; 2.Caso devedor não seja localizado no endereço, o credor deverá fazer o protesto no cartório respectivo; Após o decurso do prazo para o pagamento, o credor está autorizado a incursionar com a demanda. O processo protocolado pelo credor, objetiva basicamente, a retomada do bem dado em garantia, e em algumas situações, o devedor fica sem o bem e continua devendo esse contrato, pois o contrato poderá sofrer atualizações, bem como a incidência de custas judiciais e honorários do advogado, portanto, é importante fazer uma boa defesa. A defesa na busca e apreensão orbita entre alguma falha nesse processo, como a falha na notificação, ou até mesmo a taxa de juros em excesso, que tem como foco a descaracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3o, § 6o, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito – se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3o, § 6o, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3o, § 6o, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)
Ou seja, o decote deve ser feito com base na taxa média de mercado, que por sua vez, é disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Geofre Saraiva Neto Advogado