Escolha de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage

No Brasil, está muito em voga o instituto da união estável, onde duas pessoas manifestam interesse na vida em comum, com as mesmas, ou a maioria das obrigações de um casamento.

Nesse instituto, existe a figura do contrato, que dispõe sobre direitos, deveres e o principal, sobre o patrimônio, e foi sobre isso que se debruçou o STJ recentemente.

Um casal havia feito o contrato de união estável e nesse contrato, colocaram uma cláusula sobre o patrimônio, mas com efeitos retroativos. A contenda chegou no STJ, e a 4º Turma formou o entendimento sobre a matéria.

O STJ entendeu que a escolha do regime de bens em uma união estável, firmado em um contrato escrito, produz efeitos ex nunc, ou seja, da data do contrato para a frente, sendo inválidas cláusulas que informam pelo patrimônio passado.

Apesar de não haver impedimento para a alteração do regime de bens, podendo ser feito a qualquer tempo, respeitando-se eventuais direitos adquiridos, não é possível modificar o que ficou para trás.

Assim, por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ entendeu que a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens. Assim, não pode retroagir. A posição é a mesma da 3º Turma,  em que também não há unanimidade.

 

Fonte

STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.631.112 – MT (2019/0359603-6)

 

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