Inicialmente, quero te falar que você não precisa se sentir envergonhado(a) por ter caído nesse tipo de golpe, afinal, os criminosos são profissionais.
O golpe da falsa portabilidade acontece do seguinte modo:
- Um suposto representante do Banco entra em contato com você, oferecendo a possibilidade de reduzir a sua parcela de empréstimo consignado;
- O suposto representante confirma os seus dados, até mesmo os dados do empréstimo;
- Ele te conduz até uma nova contratação de empréstimo, onde informa que você não terá repercussão alguma, e que a sua parcela será reduzida, mesmo assim;
- Após celebrar o novo contrato, ele te pede para pagar um boleto ou enviar o dinheiro via pix ou transferência para uma conta indicada;
- Após o envio, ele te informa que no próximo mês, a parcela virá reduzida;
- O mês seguinte chega, e você percebe que ficou com dois empréstimos ativos, e não houve redução alguma;
É nesse momento que você percebe que caiu no golpe.
O ponto importante, é que os criminosos são profissionais, é um verdadeiro escritório do crime, com setores e música de fundo, como se telemarketing fosse, e além disso, a pessoa tem os seus dados, você acredita mesmo que está tratando com uma empresa séria.
Por isso que eu repito, não se sinta envergonhado e tenha coragem para ir atrás dos seus direitos.
Em resumo, criminosos se passam por representantes/correspondentes bancários, e oferecem um negócio irrecusável, que é a redução da parcela do referido empréstimo.
Isso só acontece pois existe o vazamento de dados! Os estelionatários se valem de detalhes.
Quero informar 3 pontos que você precisa observar para não cair nesse golpe, sendo:
- Pesquise sobre a empresa na internet;
- Não faça nenhum tipo de pagamento pela concessão de empréstimo;
- Não acredite em promessas que apresentam vantagem em demasia;
Até existem algumas variações como: golpe do falso investimento do empréstimo consignado, promessa de troco de 10% a 20% do empréstimo consignado, bem como outros, mas no final, o foco é te deixar no prejuízo!
Existe solução?
É um árduo caminho, contudo, alguns passos são importantes, como:
- 1.Entrar em contato com o novo banco por meio do BACEN (buscar no google: “reclamação BACEN”) e pedir a cópia do novo contrato firmado;
- 2.Fazer o boletim de ocorrência, relatando o fato, pode ser até mesmo na delegacia virtual do seu Estado;
- 3.Reunir todas as mensagens trocadas (prints);
- 4.Organizar o comprovante de recebimento e transferência do dinheiro, ou o comprovante de pagamento do boleto;
Após reunir tudo, a minha recomendação é que você busque um advogado que entenda a matéria a fundo.
O Banco responde?
Dependendo da situação, é possível solicitar a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que informa:
Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Data da Publicação – DJ-e 1-8-2012
Vejamos como a Justiça já enfrentou o tema:
APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos – Sentença de procedência – Inconformismo do réu – 1. Legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, integrante do mesmo grupo econômico que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Teoria da aparência – 2. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Instituição financeira ré que permitiu a realização de empréstimo consignado a um terceiro fraudador, que ludibriou a consumidora dizendo atuar em nome do banco, oferecendo-lhe portabilidade de outro contrato para obter redução de taxa de juros. Caso em que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo em conta corrente da consumidora que, posteriormente, transferiu o montante para conta do terceiro fraudador, em virtude de acreditar ser ele correspondente bancário do réu – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Inversão do ônus da prova – Falha de segurança interna do banco, que formalizou empréstimo consignado com assinatura falsa atribuída à consumidora – Prestação de serviços deficitária – Responsabilidade objetiva da instituição nos termos da Súmula no 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – 3. Nulidade do negócio jurídico evidenciada. Descontos indevidos em folha de pagamento da autora. Restituição simples do indébito que se impõe – 4. Danos morais configurados. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta redução – Sentença mantida. Majoração da verba honorária sucumbencial em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido.
(TJ-SP – AC: 10117860720178260009 SP 1011786-07.2017.8.26.0009, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/06/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0030894-11.2019.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 30.04.2021)
(TJ-PR – RI: 00308941120198160021 Cascavel 0030894-11.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BEVICRED REJEITADA – MÉRITO – OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO – DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DA CONSUMIDORA – REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DECRETADA – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A empresa que permite a utilização da sua logomarca, fazendo crer através da publicidade que era responsável pela operação, incide na situação da teoria da aparência descrita no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é responsável solidariamente. É direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado novo contrato de empréstimo consignado quando a intenção verdadeira da consumidora era a portabilidade de empréstimos consignados, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada da parte autora.
(TJ-MT 10101954320208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022)
Ou seja, se verifica que existe base legal para buscar a anulação do contrato, devolução do valor descontado e indenização por danos morais.
Geofre Saraiva Neto
Advogado – OAB/SP 487426
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Geofre Saraiva Neto é advogado, especialista em Direito do Consumidor e com larga atuação no direito imobiliário e bancário.
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