Golpe do PIX, é possível recuperar o dinheiro?

Infelizmente, milhares de pessoas came em golpes bancários todos os dias, golpe do leilão, golpe da falsa central de atendimento, golpe do motoboy, entre tantos outros, e quando o meio de pagamento ocorre via PIX, vou considerar como “Golpe do PIX”, objetivando tornar o texto mais claro.

Nesse texto, vou explicar o que é o PIX e como resolver, ou tentar resolver, o dito golpe.

Ah, eu me chamo Geofre Saraiva Neto, sou advogado, e os meus contatos serão informados no fim desse texto. E se você gostar, não se esqueça de comentar, pode parecer bobo, mas isso me deixa demasiadamente feliz.

 

O que é o Pix

O Pix é o pagamento instantâneo do Brasil. Foi criado pelo Banco Central, visando trazer maior celeridade e segurança nas operações.

Se antes existia somente o TED ou DOC, para transferências entre contas, o PIX resolve esse ponto, pois não é necessário saber onde a pessoa tem conta, basta saber a chave daquela pessoa.

Eu considero o PIX muito mais seguro do que os demais meios, pois a própria Resolução 01, de agosto de 2020 do BCB, confere diversos “motores antifraude”, que serão explicados adiante.

O PIX é realmente seguro?

A base normativa do PIX é a Resolução BCB nº 1 de 12/8/2020 e suas atualizações, e o e-book “Requisitos mínimos para experiência do usuário” vide link: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Em seu bojo, existem diversos de mecanismos de proteção, a saber:

Art. 32. Os participantes do Pix devem:

(…)

V – responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares.

(…)

Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando:

I – o tempo para autorização de iniciação de transação exceder o tempo máximo para essa autorização, nos termos do Regulamento do SPI;

II – houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento.

Art. 38-A. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude.

Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando:

I – houver fundada suspeita de fraude;

Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.

  • 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:

I – a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;

II – o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;

III – o horário e o dia da realização da transação;

IV – o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários;

(…)

Art.41-BB. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.

Art.41-DD. As devoluções de que trata o inciso II do art.41-CC, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude.

Parágrafo único. Em caso de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até que se alcance:

I – o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou

II – noventa dias, contados a partir da transação original.

Art. 45. O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.

Parágrafo único. As seguintes chaves Pix podem ser utilizadas para vinculação às contas transacionais:

I – número de telefone celular;

II – endereço de correio eletrônico (e-mail);

III – número de inscrição no CPF;

IV – número de inscrição no CNPJ; e

V – chave aleatória.

Art. 78-F. A notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude.

Art. 78-G. O participante que receber a notificação de infração deverá analisá-la e decidir por aceitá- la ou rejeitá-la.

Parágrafo único. O DICT armazenará as informações relativas às notificações de infração apenas nos casos em que a notificação de infração for aceita

Caí no Golpe, o que devo fazer?

O primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência, relatando o que aconteceu e colocando a tipificação como estelionato. Você pode fazer na delegacia mais próxima ou por meio da delegacia eletrônica, procure no google: delegacia virtual + o nome do estado.

O segundo passo é contestar o PIX no seu próprio aplicativo ou por algum meio que ocorra a geração do protocolo, podendo ser por telefone ou e-mail.

O terceiro passo é abrir duas reclamações na plataforma consumidor.gov.br, sendo:

Banco Emissor (pagador): solicitando que ele informe a quantidade de notificações de infração da chave recebedora e que informe se houve algum indício de fraude na operação. Fundamente a sua solicitação na própria Resolucao 01 de agosto de 2020 do Banco Central.

Banco recebedor: solicite a informação acerca o perfil de segurança adotado na abertura da conta recebedora, a quantidade de notificações de infrações na chave/conta recebedora, o histórico do DICT da chave recebedora.

Em ambas as reclamações, você vai juntar o comprovante da operação e o boletim de ocorrência.

Você vai aguardar o prazo da resposta, e dependendo da resposta, você poderá ir até o Judiciário ou não.

 

A demanda não foi resolvida de forma administrativa, e agora?

Caso a demanda não tenha sido resolvida, abre-se a possibilidade da demanda pela via judicial, e aqui eu recomendo que você busque o seu advogado de confiança.

Dependendo da situação, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), poderá ser acionada, que informa:

Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entendo que a responsabilização dos bancos envolvidos, ocorre quando há alguma omissão do banco no que concerne o seu dever de segurança.

Por exemplo, se o banco manteve a conta aberta, mesmo após informes de fraude, se o banco permitiu que a conta fosse aberta com uso de documento falso, se a operação fraudulenta aconteceu sem nenhum impedimento do banco, mesmo que tenha sido uma operação que foge do perfil do cliente, entre outros pontos.

Vejamos alguns processos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrario do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Fraude bancária decorrente do” golpe do falso funcionário “. Operação de débito não reconhecida pela correntista. Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Multa cominatória. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC. Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida. Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85§ 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores.

(TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu e Recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe – Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix – Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula nº 479 do STJ – Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado -” Quantum “indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§ 2º do CPC. DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e recurso do autor provido.

(TJ-SP – AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

Existem outras Resoluções sobre o tema?

Vou citar algumas resoluções, que podem ser utilizadas nas demandas administrativas e/ou judiciais, sendo:

Resolução CMN nº 4.949 de 30/9/2021, leciona sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços;

Resolução BCB Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, informa sobre obre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Já a Resolução BCB 4753 de 26 de setembro de 2019, leciona sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

Em todas as resoluções, se verifica a necessidade de observância ao dever de segurança e integridade ao sistema bancário, ao qual os bancos guardam obediência.

 

Finalizando

Como explanado, a demanda que versa sobre golpe bancário é delicada, haja vista a imensidão da legislação específica sobre o tema.

Escrevi esse pequeno artigo, mas caso você queira conhecer mais sobre o tema, te convido a conhecer as minhas redes sociais, sendo o perfil @geofreadvogados e @geofresaraiva

Ou caso queira o contato com a minha equipe, o clique aqui nesse whatsapp (86 – 99981 – 1889).

 

Muito obrigado!

 

 

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