Uma incorporadora foi condenada a assumir o pagamento do IPTU cobrados de uma consumidora antes da entrega do seu imóvel comprado na planta.
O lote fica na cidade de Teresina, e ao comprar, a loteadora informou que todos os débitos do contrato deveriam ser suportados pela consumidora a partir da compra.
Isto posto, após o regular pagamento das parcelas do lote, chegou na casa da consumidora o boleto do IPTU, emitido pelo Município de Teresina.
Acontece que após tomar conhecimento da Jurisprudência atual sobre a temática, onde o consumidor deve arcar com o IPTU e condomínio somente após a imissão na posse, a consumidora buscou este escritório de advocacia para o devido processo.
Em sua decisão, a Magistrada assim se manifestou:
É importante destacar que embora a legislação tributária municipal evidencie a responsabilidade solidária do promitente comprador e do promitente vendedor, a situação que enseja a cobrança decorre de atuação direta da ré, haja vista a existência de cláusula contratual discutida na demanda. Ainda que tal situação se apresente como pautada em liberdade contratual ou autonomia da vontade, a jurisprudência admite a responsabilidade pelo débito apenas quando do exercício da posse, o que no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, se inicia com a entrega das chaves ou outro ato inequívoco que possibilite a livre disposição do bem, nos moldes contratados. Nesse sentido, destaco:
O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente das unidades imobiliárias passe a ser responsável pelas taxas condominiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1847734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Assim, a Juíza da 2º Vara Cível de Teresina, entendeu que a consumidora não poderia ter sido cobrada da referida cobrança, determinando ainda, que a loteadora seja responsabilizada pelo IPTU até a efetiva entrega.
A consumidora foi representada pelo advogado Geofre Saraiva Neto, sócio do escritório Geofre Saraiva Sociedade Individual de Advocacia.
Fonte
2º Vara Cível de Teresina – PI
Processo nº 0829706-19.2022.8.18.0140
Data da decisão: 11/07/2022