É sabido, que em algumas situações, os bancos podem proceder ao leilão extrajudicial, acontece que existe um rito a ser seguido, e com base nisso, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a suspensão do leilão extrajudicial de um imóvel.
Um dos requisitos para a ocorrência do leilão extrajudicial de imóveis, é a tentativa de notificação do devedor, entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais pelo país.
Segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.906.475/AM, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, ou seja, é ônus do banco (fiduciante), esgotar as tentativas de localização do devedor, sob pena de nulidade.
A notificação pessoal do devedor tem como objetivo, oportunizar ao devedor proceder à purgação da mora, ou seja, pagar o valor do débito atualizado e assim, o procedimento de leilão ser cancelado.
Portanto, é importante que o consumidor tenha atenção redobrada nesse momento!
Na situação dos autos, um casal entabulou um contrato de financiamento de imóvel, contudo, no decorrer do tempo, o casal não suportou o pagamento das parcelas e demais atualizações. Ato contínuo, o banco promoveu aos atos expropriatórios do bem, procedendo ao leilão extrajudicial.
Contudo, o Banco não contou com a astúcia do advogado do casal, que identificou uma falha nesse procedimento, pois não fora oportunizado ao casal a possibilidade de purgação da mora, indo além, o casal não fora sequer informado da ocorrência do leilão.
Desse modo, Devido à falta de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar em favor de devedor fiduciante, objetivando a suspensão do leilão de imóvel, entendimento veiculado no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5467626.25.2021.8.09.0000.
Sobre a temática, segue entendimento de 2021 do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1678642 SP 2020/0059990-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)
E é isso que eu sempre enfatizo nos textos, na vida, nas redes sociais, a necessidade de atenção do consumidor, pois se o consumidor não tivesse atenção sobre o procedimento, ele não iria procurar o seu advogado, e aí poderia ser tarde demais.
Espero que o conteúdo tenha sido útil.
Até a próxima!