Antes de explicar a situação vivenciada pelo escritório, quero te falar um pouco sobre multipropriedade.
1.Inicialmente, você sabe o que é multipropriedade?
Imagine a situação, você está viajando para um lugar paradisíaco, de repente te param na rua e apresentam uma proposta incrível de negócio, em seguida, te falam que você terá uma apresentação sem nenhum custo, pelo contrário, você vai ganhar bebida, comida, e é tudo sem compromisso!
Na apresentação, te mostram um investimento (supostamente) incrível, com possibilidade de ganho financeiro, acesso a uma rede de hotéis, isso é a multipropriedade, também conhecida como fração imobiliária ou timeshare.
Trocando em miúdos, a multipropriedade é um novo modelo de aquisição de produto imobiliário, onde os custos são repartidos, é uma espécie de aquisição coletiva, e na minha opinião, quase sempre é um mal negócio, e vou te explicar adiante.
2.Existe direito de arrependimento nessa compra?
Sim! O direito de arrependimento foi trazido na Nova Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que informa:
“Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
(…)
VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
Assim, se o contrato tiver sido firmado em stand de vendas, fique tranquilo, pois você tem 7 dias para desistir sem nenhum custo.
3.Como posso exercer o direito de arrependimento na compra da multipropriedade?
Segundo a lei informada, o consumidor tem 7 dias para desistir, assim, recomendo que você busque um canal oficial para solicitar a desistência sem custo e devolução de eventuais valores pagos. É importante que essa solicitação fique registrada por meio de algum protocolo, pois é muito comum ocorrer a dificuldade de acesso/contato, fazendo com que o consumidor perca o prazo, fique atento.
Se não conter canal oficial de comunicação, recomendo que você busque a plataforma https://www.reclameaqui.com.br/ ou a https://consumidor.gov.br/
Caso não consiga, faça o seguinte:
1.Ligue para a central;
2.Após ser atendido(a) por um ser humano, solicite a rescisão do contrato e devolução;
3.Nessa ligação, solicite o nome do atendente, dia e hora da ligação, pois caso não ocorra a informação do protocolo, você tem o meio de prova da solicitação.
4.E se ocorrer a retenção de valores?
A retenção é abusiva, e você pode solicitar judicialmente a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A situação do cliente, que viajou para Maceió – AL, se encantou com a multipropriedade, mas desistiu
Fomos procurados por um cliente de Minas Gerais, e foi uma situação que repete em todo o Brasil.
O consumidor estava de férias em Maceió – AL, e se encantou com a proposta apresentada por uma empresa de multipropriedade.
Ato contínuo, foi convidado para uma palestra com almoço, bebida alcoólica e música, e ele assinou o dito contrato.
Após chegar em casa, o cliente tentou cancelar, mas não teve êxito, assim, para manter o seu nome sem restrição no SERASA, continuou pagando o empreendimento.
Acontece, que a entrega atrasou, e nisso surgiu a oportunidade para rescindir esse contrato, e assim ele nos procurou.
No atendimento, informamos os direitos desse consumidor nessa contratação, e informamos que o descumprimento do prazo de entrega é um grande ponto para conseguir a rescisão do contrato, com a devolução integral de tudo que foi pago.
Assim, protocolamos o processo e já tivemos a tutela de urgência deferida para rescindir esse contrato, vejamos:
“Dessa forma, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC e não existindo o perigo de irreversibilidade de que se trata o §3° do mesmo dispositivo, defiro o pedido de tutela de urgência e para determinar que o réu suspenda as parcelas vincendas do contrato de compra e venda, bem como deixe de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de tais parcelas até a decretação da Rescisão Contratual, ou até ulterior deliberação deste Juízo.”
Fonte: TJMG – 4º Vara Cível de Muriaé – MG – Autos n.º 5000025-63.2022.8.13.0439 Natureza: Rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência
Pleito atendido pela Julgadora.
Recomendo que o consumidor tenha muita atenção nesse tipo de contratação, e caso contrate e queira verificar abusividade, recomendo buscar o seu advogado de confiança.
Geofre Saraiva Neto
Advogado
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