Como eu falei em inúmeras ocasiões, na compra do imóvel na planta, seja casa, lote ou apartamento, o consumidor só é responsável pelas despesas, entre elas, o IPTU, após a imissão na posse, ou seja, após efetivamente “colocar os pés” no imóvel.
Vejamos o que informa o STJ:
“As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.” (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, ulgado em 05.12.2017, DJe 15.12.2017)
Esse entendimento é convalidado pelo STJ em inúmeros julgados, como no STJ AgIntno REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 05.12.2017, DJE 15.12.2017 e mais recente ao julgar o REsp 1847734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
A decisão fora acertada, já que o consumidor só deve ser efetivamente compelido a pagar as despesas do imóvel, a partir do momento em que tiver a real posse.
E quando eu falo em posse efetiva, não quer dizer necessariamente a expedição do habite-se, mas sim, a posse real e efetiva! Ponto que muitos consumidores não sabem.
Desse modo, uma loteadora responsável por um empreendimento em Teresina – PI foi obrigada pela Justiça a assumir o pagamento do IPTU até a entrega efetiva do imóvel.
A bem da verdade, o consumidor precisa ficar muito atento na hora da compra do imóvel na planta, seja pelos índices cobrados, pelos fatores de atualização, prazo de entrega e despesas inerentes ao imóvel, para que não caia em ciladas.
Afinal, o momento da compra é bastante emocional, e é nesse momento, que a má intenção surge.
O processo foi patrocinado pelo Escritório Geofre Saraiva Sociedade Individual de Advocacia.
Fonte: 2. Vara Cível da Comarca de Teresina, Processo número 0829706-19.2022.8.18.0140