A 10ª câmara Cível do TJ/MG condenou um médico a indenizar paciente em R$ 20 mil por danos morais, além da condenação por danos materiais.
Segundo os autos, uma mulher passou por cirurgia plástica estética, objetivando melhorar a aparência do abdômen, contudo, o excesso de gordura não foi retirado, deixando o abdômen assimétrico.
O juiz da 1º instância condenou o hospital e o médico a indenizarem a mulher, mas houve recurso.
No julgamento do recurso, o Desembargador relator afastou a responsabilidade do hospital, ocasião onde apontou que ”a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento”. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.
Assim, o médico foi condenado a indenizar a paciente.
É importante pontuar ainda, a diferença entre a cirurgia plástica estética e reparadora, enquanto a estética tem a obrigação de resultado, a reparadora tem somente a obrigação de meio.
Fonte
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Processo nº 0764967-12.2012.8.13.0145
Julgado em 01/10/2020