Motorista de caminhão tem vínculo de emprego reconhecido
A Justiça comum reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão e uma empresa de distribuição.
A decisão foi proferida pelo juiz da 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, após envio do processo da Justiça do Trabalho, motivado por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.
A celeuma teve início na Justiça do Trabalho, ocasião em que houve o reconhecimento do vínculo de emprego, contudo, após decisão do primeiro grau na Justiça do Trabalho, onde houve o reconhecimento do vínculo, a empresa apresentou uma Reclamação para o STF, que por meio do Ministro Dias Toffoli, determinou a remessa dos autos à Justiça comum, baseando o seu julgado no julgamento da ADC 48.
Contudo, para surpresa da empresa, na Justiça Comum, também houve o reconhecimento do vínculo, haja vista o trabalho desempenhado pelo Autor ser “trabalho-fim”, a inequívoca pretensão da Empresa em frustrar o direito trabalhista do Autor, bem como a presença dos demais elementos do vínculo de emprego.
O magistrado enfatizou que a ré não pode tentar encobrir uma relação empregatícia sob a fachada de trabalho autônomo ou através de uma pessoa jurídica.
Para ele, a intenção clara da ré era evitar o reconhecimento dos direitos trabalhistas do empregado, situação verificada pelo contexto probatório trazido aos autos.
O juiz não encontrou evidências de que o motorista tinha a liberdade de escolher seus horários de trabalho ou que poderia ser substituído por outra pessoa. Assim, a pessoalidade também ficou claramente demonstrada. Por último, a participação ativa do autor nos processos da empresa destacou a subordinação jurídica, conforme avaliado pelo magistrado.
Desse modo, considerando a presença de todos os elementos de uma relação de emprego, o vínculo fora reconhecido, ocasião onde houve a determinação da remessa do processo para a Justiça do Trabalho, para o devido andamento.
Vitória para o nobre motorista, que teve o vínculo reconhecido e o seu direito preservado.
Fonte: Foro Central Cível de São Paulo – Processo 0000584-92.2022.8.26.0100