Você conhece a Reserva de Margem Consignado (RMC)?
Pois eu vou te falar agora nesse artigo, o que é esse produto bancário, o motivo dele causar um “débito infinito” e a solução jurídica para isso.
RMC significa Reserva de Margem Consignável. Essa sigla representa um produto bancário, que representa descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS.
Tanto aposentados e pensionistas do INSS, quanto servidores públicos Municipais, Estaduais e Federais, podem adquirir esse produto jurídico.
A RMC significa um mínimo passivo de ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco.
Diferente do que é informado por aí, RMC não é a modalidade de empréstimo, é um outro produto.
O problema concreto em cima desse produto, reside na forma como ele é vendido/apresentado pelo banco.
1. O RMC na prática
O consumidor é fisgado pela suposta taxa atrativa desse produto, e os Bancos não se esforçam em explicar como ocorre o pagamento dele.
Na prática, o crédito é liberado na conta do cliente, isso ocorre até antes do desbloqueio do cartão de crédito, indo além, em muitos casos, o cartão sequer é enviado.
Logo no mês seguinte, o pagamento desse dinheiro é enviado na fatura do cartão de crédito, e é aqui que reside o problema.
Se o consumidor conseguir pagar a fatura integral, o problema está resolvido, mas na prática, isso não ocorre, pois, se a pessoa vai em busca de uma linha de crédito, é porque ela está precisando de dinheiro.
Pois bem, após o débito ser lançado em uma fatura de cartão, temos o início do “débito infinito”.
Eu chamo de débito infinito, pois, ao não pagar a fatura integral, nas próximas, é descontado o valor mínimo da fatura, e sobre a diferença, passam a incidir os encargos rotativos de um cartão, e não de um empréstimo tradicional.
E o grande absurdo, é que existem consumidores que estão pagando isso há 4, 5, 6, 8 anos, sem amortizar o saldo devedor.
Resumidamente, a dívida não tem fim, não tem conclusão, uma vez que os descontos mensais realizados apenas abatem os juros e encargos da dívida, enquanto o valor principal é mensalmente refinanciado.
O problema ganha um relevo maior, no sentido que atinge dois grupos vulneráveis, sendo:
– pessoas de maior idade;
– aposentados do INSS que vieram do trabalho rural;
Mas existe uma solução jurídica para isso.
2.Existem margem limite para desconto do RMC?
Antes de tratar sobre a margem do RMC para os aposentados e pensionistas do INSS, é importante ressaltarmos que se for servidor público (Municipal, Estadual, Federal), existe legislação específica.
Mesmo que não forneça nesse momento a legislação específica, a sistemática da contratação é a mesma.
Em 2022, houve a conversão da MP 1106/2022 na Lei 14.431/2022, e ato contínuo, o Presidente editou a MP número 1132/2022 e assim destacar que as margens correspondem a 40%, sendo composta por:
– 35% para empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis
– 5% para despesas ou saques feitos com cartão de crédito consignado.
Como visto, é um vai e vem nessas margens de créditos, mas algo que nunca altera é a da RMC de 5% para aposentados e pensionistas do INSS, até então, é uma margem fixa.
3.Como saber se fui vítima de golpe?
O grande detalhe, é verificar as circunstâncias da operação, sendo
– Se no ato da contratação, não houve a informação sobre a forma do pagamento;
– Se não houve o envio do plástico;
– Se o cliente está pagando esse valor há muito tempo;
Como falei anteriormente, o ponto que é necessário verificar, é se houve ausência de informação no ato da contratação.
Além da falta de informação, existem situações onde o aposentado vai apenas fazer uma simulação de empréstimo, e nesse momento, as suas imagens são coletadas, nem chega a ocorrer depósito em conta, nada, é uma situação de fraude pura.
4.Como faço para resolver isso?
O primeiro comportamento que eu recomendo, é coletar os documentos, sendo: a fatura, o comprovante de crédito na conta e fazer uma reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br e na plataforma de reclamação do Banco Central (BACEN), informando que desconhece o tipo de operação, que pretendia um empréstimo convencional e pedido a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado.
Caso não seja respondido a contento, recomendo buscar o seu advogado de confiança para manejar a medida jurídica adequada.
A grande maioria dos Tribunais, está combatendo isso, como a Justiça de Goiás, que editou Súmula:
Súmula nº 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Já a Justiça de Santa Catarina, assim entendeu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO AUTOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, ENSEJANDO ACEITAÇÃO DE PACTO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO ENTRE OS DISPONÍVEIS. PACTO NULO. READEQUAÇÃO DONEGÓCIO AO ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMAvSIMPLES DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO AUTOR. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo do consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. DANO MORAL LATENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO PROVIDO. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. Recurso conhecido e provido. (TJ-SC – AC: 03000915420198240051 Ponte Serrada 0300091-54.2019.8.24.0051, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
5.Como identificar o desconto RMC?
A cobrança pode ser identificada no Histórico de Créditos Consignados (HISCON), por meio do site Meu INSS, em seguida procurando o termo “contratos de cartão de crédito”.
Além desse documento, recomendo que você verifique o extrato bancário, no mês da averbação do empréstimo e no mês seguinte, para saber exatamente se houve o crédito do valor.
A rubrica que vai indicar a Reserva de Margem Consignável (RMC), é a 322. Já a rubrica que vai demonstrar o efetivo pagamento, é a 217, que será importante para fins de recálculo de parcela e/ou indenização.
6.Como podemos te ajudar
Já atendemos milhares de clientes em todo o Brasil, sempre na defesa dos consumidores frente aos abusos cometidos pelos bancos.
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