Pensão Alimentícia – STJ admite a apreensão de passaporte de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade

Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou.

 

Fonte: Notícias STJ

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