O STJ, decidiu por maioria, que existe dano moral presumido, conhecido como “dano in re ipsa”, quando o consumidor encontrar corpo estranho no alimento.
Antes existiu uma diferenciação sobre a necessidade de ingestão ou não do alimento, contudo, a 2º Turma do STJ pacificou a matéria, de forma que a mera presença é causa suficiente de indenização para o consumidor.
Segundo o processo, o consumidor adquiriu pacotes de arroz, e ao abrir, percebeu a existência de objeto grande, duro e de cor escura, semelhante a insetos, causando-lhe uma situação desgastante.
Assim, a demanda chegou no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a matéria de forma favorável ao consumidor.
Para a Ministra Nancy Andrighi, a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor.
Afirmou ainda:
“No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si, substâncias ou partículas durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde o consumidor.”
A empresa foi condenada a indenizar o consumidor por danos morais.
Fonte: STJ – REsp 1.899.304