A Justiça do Estado do Pernambuco condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) a indenizar uma moradora em R$ 2.000 a título de indenização por danos morais, por conta de uma série de transtornos causados por um vazamento de esgoto na sua rua.
A decisão foi proferida no último dia 23/02/2022 e o Tribunal entendeu que existe responsabilidade civil objetiva da empresa, considerando a falha na prestação do serviço.
Segundo o Relator, o Desembargador do TJPE Bartolomeu Bueno, o vazamento em “boca de lobo”, provocando corrimento de esgoto na frente da residência da consumidora, expôs a mesma a doenças e mau cheiro, e isso é intolerável.
Assim, o conserto rápido e eficaz do vazamento é um dever contratual da empresa, e não sendo reparado de forma eficaz, surge para o consumidor uma lesão indenizável.
Um ponto que chama atenção, e aqui é um comentário pessoal, é a disposição encontrada na Constituição Federal, que leciona:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, conviver com mau cheiro batendo a porta, revela um comportamento inaceitável por parte da concessionária de serviço público, que não está ali para fazer de qualquer modo e a qualquer tempo, pelo contrário, elas são remuneradas para serem ágeis, é isso que se espera.
Eu entendo que a indenização foi baixa, mas já temos um norte, afinal, todos merecem ter qualidade de vida, e quando terceiro interrompe o gozo da vida tranquila, é óbvio que deverá surgir sanção financeira.
Geofre Saraiva Neto
Fonte
Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco
Apelação n. 0000042-62.2015.8.17.1590 (0517163-3)