Respondendo a pergunta, a resposta é não.
Vou tratar brevemente sobre os aspectos jurídicos da vacinação em crianças.
Vejo com uma certa preocupação, as reportagens e matérias na mídia atual, sempre destacando a possibilidade de multa e até mesmo a perda da guarda do filho, por isso me senti no dever de escrever algo, sob a ótica jurídica, ainda que de forma superficial, sobre o tema.
Já dizia G. K. Chesterton “O errado é errado, mesmo que todos estejam fazendo.” E levo isso comigo.
Em tempos de histeria coletiva, onde a palavra ciência ganhou uma conotação em seu grau máximo, como se fosse algo 100% certo, e que arautos da liberdade, aplaudem medidas insanas dos governantes, um pouco de lucidez é necessário.
Me chamo Geofre Saraiva, sou advogado, com alguns escritórios espalhados pelo país e alguns milhares de processos em tramitação, não tenho a afetação moral de títulos, como mestre, doutor, a bem da verdade, nem gosto de ser chamado assim, prefiro ser chamado pelo meu nome mesmo, e não tenho compromisso com o erro, mas quando estou certo, preciso defender.
Bom, chega de conversa, vamos aos fatos.
Dúvidas mais comuns sobre o tema:
1.Os pais podem perder a guarda dos filhos, se não os vacinarem?
Não. Se o agente público perseguir qualquer pai e mãe por esse motivo, incidirá nos crimes dos artigos 30 e 33 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), que leciona:
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Analisando o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos fornece a questão da obrigatoriedade, como se verifica nos artigos:
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
2.Quais vacinas são obrigatórias?
São obrigatórias as vacinas previstas no Programa Nacional de Imunizações (Lei 6.259/75, artigo 3º)
Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Ou seja, não é o Juiz, Promotor, Prefeito, Governador que escolhe o que deve ser aplicado ou não, é prerrogativa do Governo Federal.
Até data de hoje, temos como obrigatórias, as seguintes vacinas:
-AO NASCER – BCG- ID (dose única) e Hepatite B (1º dose)
-1 mês: Hepatite B (2º dose)
-2 mês: Tetravalente (1º dose), VOP (pólio – 1º dose), VORH (rotavírus – 1º dose)
-4 meses: Tetravalente (2º dose), VOP (2º dose), VORH (2º DOSE)
-6 meses: Tetravalente (3º dose), VOP (3º dose) Hepatite B (3º dose)
-9 meses: Febre amarela (dose inicial)
-12 meses: SRC (tríplice viral – dose única)
-15 meses: VOP (reforço) DTP (tríplice bacteriana – 1º reforço)
-4-6 anos: DTP (2º reforço) SRC (reforço)
-10 anos:febre amarela (reforço
Fonte: http://pni.datasus.gov.br/calendario_vacina_Infantil.asp(acessado em 16/01/2022 às 11h56m)
Ou seja, até a presente data, inexiste obrigatoriedade na vacinação de criança.
Ademais, caso os pais queiram vacinar os filhos, fica a critério, mas a obrigação em si, ela de fato não existe, existindo apenas na cabeça de alguns servidores públicos e jornalistas.
Há tempos, venho conversando com amigos sobre a verdadeira histeria coletiva que surgiu nesse momento, e acima de tudo, é necessário ter parcimônia e bom senso na análise do que é veiculado.
Nesse pequeno artigo, forneço de forma fundamentada, a situação da obrigatoriedade ou não, mas caso os pais queiram, repita-se, eles são livres para vacinarem ou não.
Bom, espero ter sido claro sobre isso, pois o intuito é levar a melhor informação para os pais.
Ah, se você chegou até aqui, deixo o meu Instagram, pois sempre tem conteúdo por lá!
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Geofre Saraiva Neto
Advogado